Incidência de ISS em locação de bens móveis - STF



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de setembro de 2010, reafirmaram o entendimento da Súmula Vinculante nº 31 da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por unanimidade, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626706, interposto pelo município de São Paulo (SP) contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda. A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

OBSERVAÇÃO MINHA - Como bem sustentado pela Procuradora do Estado de São Paulo na tribuna, Simone Barcelos Coutinho, o julgamento não envolve a questão da operação mista, ou seja, quando junto com a locação de móveis também há o fornecimento de serviços, neste particular o STF ainda não se posicionou sobre o assunto, fato que também foi destacado pelo Min. Marco Aurélio neste vídeo.

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