Isenção de ICMS a templos religiosos - STF



No dia 5 de maio de 2010, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/2004. A norma, elaborada pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza. Veja neste vídeo o julgamento da ADI.

OBSERVAÇÃO MINHA - O relator do recurso foi o Min. Marco Aurélio de Melo. O Ministro trabalhou com a distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato, e neste sentido entendeu constitucional a isenção dos templos religiosos no tocante ao ICMS em contas de água, luz, telefone e gás. O Estado do Paraná sustentou que a lei geraria guerra fiscal entre os Estados por retirar tributação sem o assentimento dos demais entes da federação. O Min. Marco Aurélio refutou tal raciocínio ao argumento que a lei beneficia contribuinte de fato (Igrejas) e não o contribuinte de direito (concessionárias). É um importante precedente do STF que pode vir a motivar os demais entes da federação a criar leis tributárias mais favoráveis ainda aos templos religiosos de qualquer natureza.

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