Noventena não se aplica à prorrogação de alíquota - STF




No dia 25/11/2009, o Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o início da cobrança de um tributo somente 90 dias após sua instituição ou aumento (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, conhecido com noventena ) não se aplica à prorrogação de uma alíquota vigente que já tenha sofrido reajuste. A decisão foi favorável ao governo de São Paulo, que interpôs no Supremo o Recurso Extraordinário (RE) 584100 contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), o qual favoreceu a Marisa Lojas Varejistas Ltda.. 

Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813/ 2004, que manteve para o ano de 2005 a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, ao princípio da anterioridade. No entanto, a maioria dos ministros do STF concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação e que, portanto, não se aplicaria tal princípio. 

OBSERVAÇÃO MINHA - Interessante julgamento onde o STF teve a oportunidade de fazer uma distinção entre instituição e majoração de alíquota e prorrogação da mesma à luz do princípio tributário da noventena, ou da não surpresa tributária, previsto na Constituição Federal, art. 195, § 6º. Merece destaque o voto discordante do Min. Ayres Britto que entende que a prorrogação ofende sim o princípio da noventena tributária, voto que também foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio de Melo, que deu uma verdadeira aula de direito tributário constitucional.

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