Utilização de créditos presumidos de IPI por empresa - STF
No dia 29 de setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 566819, no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, tendo ficado vencido o ministro Cezar Peluso. O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator, ministro Marco Aurélio, se posicionou nesse sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido. A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão de pedidos de vista. Acompanhe a conclusão do julgamento, retomado com voto-vista da ministra Ellen Gracie.
OBSERVAÇÃO MINHA - De fato não há falar-se em aplicação da técnica da não-cumulatividade se não houve cobrança de tributo na entrada do insumo, tal técnica pressupõe débito do tributo (entrada) e o crédito do tributo (saída) da produto industrializado à luz do art. 153, § 3º, inciso II da Carta Federal. Se não houve oneração não entrada não se pode falar em cumulatividade.
OBSERVAÇÃO MINHA - De fato não há falar-se em aplicação da técnica da não-cumulatividade se não houve cobrança de tributo na entrada do insumo, tal técnica pressupõe débito do tributo (entrada) e o crédito do tributo (saída) da produto industrializado à luz do art. 153, § 3º, inciso II da Carta Federal. Se não houve oneração não entrada não se pode falar em cumulatividade.
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