Lei que concede remissão e anistia tributárias no Pará - STF



No dia 15 de setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime. 

Em setembro de 2005, o Supremo concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões remissão e anistia, contidas naquele artigo. As expressões foram contestadas pela Procuradoria-Geral da República, segundo a qual o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, e tal concessão somente seria possível se conferida por lei específica como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna. O governo do estado do Pará defendia a constitucionalidade da expressão. A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, confirmou a cautelar deferida há cinco anos, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão.


OBSERVAÇÃO MINHA - O procurador-geral do Pará tentou argumentar na tribuna com ponderações de ordem política e financeira, pediu a modulação dos efeitos da decisão para "ex nunc", porém, não colou pois a lei é flagrantemente inconstitucional conforme entendimento da Min. Carmen Lúcia, sufragado pela Corte. O Min. Gilmar Mendes produziu uma linda aula sobre modulação dos efeitos da decisão na doutrina comparada. O bicho pegou no debate sobre a modulação dos efeitos, que foi negada.

Comentários

Alexandre disse…
Fala Mestre! Até que seria uma boa (pra gente...) se conseguíssemos, por ato administrativo, uma REMISSÃO de tributos municipais na forma como esta Lei contestada do Pará queria... abraços!
Obs. Vou lá na PMA na terça!

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