Contribuição previdenciária de inativos no Paraná - STF
No dia 15 de setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2189 e 2158, que chegaram à Corte para questionar expressões constantes da Lei do estado do Paraná nº 12.398/1998 que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas. A decisão plenária seguiu o argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli de que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas. A ADI 2189 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Já a ADI 2158 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que também contestou o Decreto nº 721/1999, editado para regulamentar a lei paranaense.
OBSERVAÇÃO MINHA - Caso típico de aplicação da doutrina da impossibilidade da constitucionalidade superveniente, ou seja, norma estadual que nasceu inconstitucional porque não havia possibilidade constitucional de tributação dos inativos, não pode ser constitucionalizada por emenda constitucional posterior que permitiu a tributação dos inativos no plano constitucional. Destaco também o breve bate boca entre os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Cito também o interessante debate sobre a "prejudicialidade" de se discutir ou não o mérito da ação, já que a norma de paradigma havia sido modificada pela EC nº 41. Marco Aurélio, Celso de Melo e Ellen Gracie entendiam que a ADI havia perdido o objeto, no entanto, a maioria entendeu que haveria a possibilidade de se enfrentar o mérito, com base em alguns precedentes do próprio tribunal
OBSERVAÇÃO MINHA - Caso típico de aplicação da doutrina da impossibilidade da constitucionalidade superveniente, ou seja, norma estadual que nasceu inconstitucional porque não havia possibilidade constitucional de tributação dos inativos, não pode ser constitucionalizada por emenda constitucional posterior que permitiu a tributação dos inativos no plano constitucional. Destaco também o breve bate boca entre os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Cito também o interessante debate sobre a "prejudicialidade" de se discutir ou não o mérito da ação, já que a norma de paradigma havia sido modificada pela EC nº 41. Marco Aurélio, Celso de Melo e Ellen Gracie entendiam que a ADI havia perdido o objeto, no entanto, a maioria entendeu que haveria a possibilidade de se enfrentar o mérito, com base em alguns precedentes do próprio tribunal
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