Imunidade tributária recíproca para hospitais gaúchos - STF - Parte 1/3
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, no dia 25 de agosto de 2010, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, por meio do qual quatro hospitais localizados no Rio Grande do Sul, todos com participação acionária da União (99,99% das ações), pedem que seja reconhecido o direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
As quatro entidades -- Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Hospital Fêmina S.A. e Grupo Hospital Conceição S.A. -- foram desapropriados pela União em 1975, depois que as empresas faliram. O Estado passou a controlar os hospitais, deixando 0,01% das ações com os diretores. Assista neste vídeo às sustentações orais das partes interessadas, além do relatório e voto do ministro Joaquim Barbosa pelo não provimento do recurso extraordinário.
OBSERVAÇÃO MINHA - Excelente o conteúdo das sustentação oral do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua procuradora. O procurador da fazenda nacional, Fabricio Albuquerque, como de hábito sustentou com brilhantismo pela Fazenda Nacional a favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Fabricio fez uma bela distinção entre a natureza jurídica das recorrentes e a forma de criação de uma sociedade de economia mista, citando Maria Sylvia Di Pietro. O controle acionário do Estado em sentido lato não redunda em transformação da empresa em empresa pública, foi o que sustentou Fabrício. Fábricio também sustentou que sem o monopólio do serviço de saúde não cabe a imunidade, e a Constituição não confere ao Estado oo monopólio de saúde, logo, os serviços prestados pelas recorrentes não são serviços público monopolizado.
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