Isenção de contribuição sindical de empresas do Supersimples - STF



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, no dia 15 de setembro de 2010, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar (LC) nº 123/2006 que isentou das contribuições sociais, especialmente a contribuição sindical patronal, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência da ação. 

O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, foi o único divergente. Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização. A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado. Confira o julgamento.

OBSERVAÇÃO MINHA - Penso que o Min. Marco Aurélio ficou merecidamente vencido, de fato, o benefício às microempresa vai ao encontro de preceitos constitucionais, a saber, art. 170, inciso IX.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Poema esquisito - Adélia Prado

O homem em oração - Bento XVI