Progressividade do IPTU é constitucional - STF - 1/2




Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal (STF) decidiu, no dia 1º de dezembro de 2010, que é constitucional a Lei municipal n° 13.250/2001, da capital de São Paulo, que regula a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel, ou seja, o valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel. 

A norma foi contestada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 423768, ajuizada pelo município de São Paulo contra uma decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo. Na ação a corte de alçada considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda. Em de julho de 2006, o processo foi interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto. O relator do processo ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 inclui a cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

OBSERVAÇÃO MINHA - Importante decisão do STF que abre novas possibilidades tributárias de arrecadação à guisa de IPTU para os municípios brasileiros, o STF reviu sua posição à luz da EC nº 29.

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