Interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor - STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão do dia 17 de novembro de 2010, o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor.
Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591033, ajuizado na Corte pelo município contra decisão de juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal. No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.
Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o IPTU. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
OBSERVAÇÃO MINHA - De fato, não tem sentido jurídico o Estado legislar sobre matéria de interesse e competência do Município de Votorantim-SP, e ademais, a competência tributária é indelegável na forma do art. 7º do CTN, logo, não poderia o Estado de São Paulo legislar sobre o limite mínimo do valor a ser executado.
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