Direito à imunidade tributária recíproca de hospitais gaúchos - art. 150, VI da CF - STF
Com a maioria de votos pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 16 de dezembro de 2010, que quatro hospitais gaúchos, todos com participação acionária da União (99,99% das ações) e que atendem apenas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), têm o direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
Para o ministro Dias Toffoli, o serviço dos recorrentes não configura negócio privado, tem características de serviço público e, portanto, faz jus à imunidade recíproca. A ministra Ellen Gracie lembrou que o grupo hospitalar em questão, além de ser de propriedade quase integral da União, atende exclusivamente pelo SUS. De acordo com ela, trata-se de um conjunto hospitalar de grande utilidade para a população gaúcha, realizando mais de 30 mil cirurgias por ano. Com a decisão do Supremo no RE, que começou a ser julgado em agosto de 2010, passarão a contar com o benefício o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Cristo Redentor S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Grupo Hospital Conceição S.A.
OBSERVAÇÃO MINHA - Prevaleceu no caso o controle acionário da União, in casu, 99%, e também o fato de que os hospitais são prestadores de serviços públicos de forma exclusiva, muito embora o serviço público de saúde não seja não privativo do Estado. Entendeu-se que o serviço de saúde não é atividade econômica em sentido estrito na forma do art. 173 da CF.
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