Responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre débitos de terceirizados
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública acerca dos débitos trabalhistas de funcionários terceirizados é o tema da entrevista desta semana do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto, no quadro "Saiba Mais", é o advogado e especialista em Direito Administrativo Gabriel Campos.
OBSERVAÇÃO MINHA - Certamente, esta recente decisão do STF acerca do art. 71, § 3º da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, que toca de perto a Súmula nº 331 do TST, repercutirá nas imputações feitas a União, Estado e Municípios de responsabilidade subsidiária pela Justiça Trabalhista.
Comentários
Tive oportunidade de escrever algumas considerações sobre o tema para o COSEMS logo após a decisão do STF no julgamento da ADC 16.
O que mais me chamou a atenção foi o pronunciamento do Min. Ayres Brito afirmando que a administração pública só pode admitir pessoal em três situações “por concurso, por nomeação para cargo em comissão e para contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária”.
Com a devida vênia, devo discordar do ministro Ayres Brito, pois a EC 51/06 acrescentou mais uma forma de admissão pessoal.
Contudo, a meu sentir, a pior parte do pronunciamento de Ayres Brito foi a afirmativa de que a terceirização não tem previsão constitucional.
Também neste aspecto ouso discordar do nobre ministro Ayres Brito, pois, a Carta da República vigente, expressamente prevê a possibilidade de participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
Preocupa, quando o Min. Ayres Brito é o Relator da ADIN requerida em face da Lei 9637/98 - Org. Sociais. Prevalecendo seu pensamento irá por terra as possibilidades de associação do poder público com o terceiro setor, inclusive, matando a Fundações ainda no nascedouro.
Abraços
Mauro Silva