Imunidade - Disbarra X Município do Rio - Contrato de concessão de uso e débito do IPTU



Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, no dia 26 de agosto de 2010, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434251, em que se discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com fim lucrativo está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O pedido de vista foi formulado após o relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa. Já o ministro Dias Toffoli votou pela não incidência do tributo. Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para o entendimento de que a empresa que exercer atividade diferente de atividade típica de Estado, mesmo ocupando área da União, deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção. Peluso, então, sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto. Acompanhe os debates.

OBSERVAÇÃO MINHA - A Disbarra não nega que não seja imune ao tributo IPTU, o que ela alega é que como locatária (concessionária de uso de terreno público) não pode ser devedora de IPTU, já que o sujeito passivo do IPTU à luz do art. 32 e 34 do CTN só pode ser o proprietário, o possuidor com animus domini aquele que tem o domínio útil, e em nenhuma destas hipóteses ela, Disbarra, está enquadrada. Essa tese da Disbarra me parece que não vai colar. Me parece que o Tribunal vai rever os seus posicionamentos anteriores, sobretudo a partir dos argumentos do Min. Cezar Peluso. Vamos aguardar a vista da Min. Carmen Lúcia. O processo teve seu julgamento suspenso em 26/08...

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