Pagamento de FGTS a ex-servidor com contrato nulo - STF (1/2)
Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, no dia 17 de novembro de 2010, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, em que se discute se contrato mantido pelo Poder Público com trabalhador não concursado e declarado nulo gera, para o empregado, o direito de receber, além do pagamento das horas trabalhadas, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O RE foi interposto pelo estado de Roraima contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirmou jurisprudência daquela Corte trabalhista para assegurar ao servidor público contratado após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Com isso, deu ganho de causa à servidora que reclamava esse direito. Em 11 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral no tema. Confira neste vídeo o relatório e o voto da ministra Ellen Gracie, sustentação oral, os votos dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli e debates sobre o assunto.
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